12/08 · 12h30–13h15Criptorama in Rio45 min de sessãoresumo em 8 min
Nenhuma caixa pronta serve para a stablecoin
A qualificação jurídica da stablecoin está em disputa, e o vácuo real não é o rótulo: é a emissão, que nenhuma lei alcança.
521a resolução que tratou stablecoins como ativo virtualcitada na abertura do painel
4.308o projeto de lei consensuado com mercado e Banco Centralcitado no painel
14.478a lei cripto que não pega a emissãocitada no painel
zeroo risco de liquidação num pagamento contra entregacitado no painel
O essencial
O vácuo está na emissão
Emissor de stablecoin não é hoje uma categoria jurídica e não se confunde com distribuidor ou intermediário de cripto. A Lei 14.478 foca atividades por conta de terceiros e não pega a emissão.
O que está em disputa é o rótulo, não a existência de regra
As resoluções do Banco Central já trataram as stablecoins como ativos virtuais referenciados em moedas fiduciárias. O que reabriu a discussão foi uma mudança de entendimento posterior, apontando para moeda eletrônica.
Moeda eletrônica não comporta o que se faz com o lastro
Repassar o rendimento do lastro ao cliente, financiar rewards com esse rendimento e juntar tudo num único ativo foi apresentado como algo que a moeda eletrônica não permite. Daí a frase: seria ler só uma parte do livro.
O saldo validado não é o saldo ao portador
O saldo de moeda eletrônica precisa ser refletido e validado pelo emissor; na stablecoin o ativo circula com quem o detém. A regulação de moeda eletrônica é bem feita — o problema é aplicá-la a uma operação que é outra.
Não há decisão tomada — o tema ainda está sendo digerido
Ficou dito na mesa que não há uma decisão nem uma determinação específica: o tema segue sendo digerido. A meta declarada é inovar com segurança, evitando a inflação regulatória europeia.
A stablecoin não disputa o Pix; disputa o que o Pix não faz
Internacionalização do real, pagamentos atômicos, entrega contra pagamento e programabilidade foram os usos apontados. O paralelo lembrado foi o do cartão, que o Pix também não substituiu.
Contexto
Painel do LATAM Stage sobre a pergunta que hoje separa regulador e mercado no Brasil: stablecoin é ativo virtual, moeda eletrônica ou uma categoria própria? A conversa passou pela Resolução 521, pelo PL 4.308 e pela Lei 14.478, comparou o caminho europeu com o americano e terminou no confronto com o Pix. Resumo produzido a partir da captura da tradução simultânea ao vivo; trechos ambíguos ou inaudíveis foram deixados de fora.
A sessão em detalhe
Abertura
A Resolução 521 chamou de ativo virtual — depois o entendimento mudou
A sessão abriu situando o chão regulatório que já existe: as resoluções do Banco Central — e em especial a 521 — trataram as stablecoins como ativos virtuais referenciados em moedas fiduciárias. Sobre esse chão veio o PL 4.308, que recebeu contribuições do setor e, ficou dito na mesa, foi consensuado não só com o mercado mas também com o Banco Central, que participou das discussões. O que reabriu tudo veio depois: uma mudança de entendimento apontando para enquadrar a stablecoin como moeda eletrônica, e não mais como ativo virtual.
Três saídas na mesma pergunta
Manter dentro dos ativos virtuais, migrar para moeda eletrônica ou reconhecer uma categoria financeira própria. A pergunta foi feita a cada participante, junto com o pedido de listar virtudes e desvantagens da posição escolhida.
A construção atual foi feita ouvindo o mercado
O ponto de partida assumido no palco não foi de vazio regulatório: existe uma classificação, resultado de construção com o setor, e ela já permite usos. A disputa é sobre o rótulo que virá a seguir.
A tese
Chamar de moeda eletrônica é ler só uma parte do livro
A objeção do mercado veio inteira já na primeira resposta. A moeda eletrônica de hoje é o saldo que se conecta ao Pix e aos sistemas de pagamento instantâneo — um uso específico, bem definido e que funciona. O caso de uso da stablecoin, sustentou o painel, é maior que isso, e tratar as duas coisas como uma só seria uma leitura superficial do que já se construiu. O que fica de fora dessa moldura não é detalhe: é justamente o que o ativo permite fazer com o próprio lastro.
O rendimento do lastro pode voltar para o cliente
Em alguns casos dá para escolher repassar ao cliente o rendimento do lastro, ou usar esse mesmo rendimento para financiar rewards que mantêm o usuário dentro do ecossistema. É decisão do emissor, não do trilho de pagamento.
Lastro, moeda e recompensa num ativo só
Combinar essas funções num único ativo foi apontado como algo que simplesmente não se conseguiria fazer numa moeda eletrônica. É esse acúmulo de finalidades que a classificação em disputa decide permitir ou barrar.
O precedente europeu entrou como aviso
A União Europeia foi pela linha da moeda eletrônica e hoje se arrepende, com papers não só regulatórios como científicos resumidos no bordão citado no palco — Safe but Weak, segura mas fraca. Os Estados Unidos caminham para uma categoria nova de ativos.
Classificar como moeda eletrônica seria uma leitura de uma parte do livro.
O que trava
Não há, de fato, uma decisão
Do lado público, a resposta apresentada na sessão foi de honestidade sobre o estágio do debate: não há uma decisão tomada nem uma determinação específica, e o tema segue sendo digerido e elaborado com vários interlocutores. O contraponto explícito foi a inflação regulatória europeia — descrita como um arranjo que hoje sofre e resiste um pouco à evolução e à inovação. Inovação, ficou dito, tem que ser fomentada. Do outro lado da balança ficaram preocupações que o governo não pode largar.
O controle sobre o mercado monetário
O nome já entrega: stablecoin é moeda estável, e o ativo exerce de certa forma funções de moeda. Preservar o controle monetário foi tratado como preocupação legítima do regulador, e não como resistência.
A gestão da dívida pública entra na conta
A participação de investidores internacionais no mercado de capitais e nos títulos brasileiros foi citada como segunda preocupação — o que muda quando um ativo com cara de real circula fora do trilho tradicional.
O paralelo com as instituições de pagamento
Foi lembrado o caminho já percorrido no mercado de pagamentos: uma autorização rápida abriu concorrência e depois exigiu resposta em antifraude e regra de capital mínimo. O trade-off entre abrir e garantir segurança foi posto como o mesmo aqui.
Não há, de fato, uma decisão. Não há uma determinação específica: está tudo sendo digerido e elaborado.
Definição
Esqueumorfismo semântico: julgar o novo pela forma do velho
Um alerta atravessou a mesa e virou a chave conceitual da sessão: o esqueumorfismo semântico. É a armadilha de julgar o novo pela forma do velho, como o ícone de telefone antigo que o iPhone ainda carrega e que as gerações novas já não reconhecem — o aparelho mudou, o desenho ficou. Aplicada à pergunta do painel, a armadilha é decidir o que a stablecoin é a partir do que a moeda eletrônica sempre foi. E no plano operacional, ficou sustentado com detalhe, as duas não se confundem.
O saldo validado contra o saldo ao portador
O saldo de moeda eletrônica tem que ser refletido e validado pelo emissor. A stablecoin circula na rede, e o aspecto portador muda tudo: a operação é completamente distinta, ainda que o resultado na tela pareça o mesmo.
A crítica não é à regulação de moeda eletrônica
Foi feita questão de dizer que essa regulação é feita, e muito bem feita, hoje — os arranjos de pagamento, inclusive de cartão, funcionam. O problema apontado é aplicar essa moldura a uma operação que é outra.
Competência do regulador, sem sacrificar o produto
A preocupação de garantir a competência do Banco Central e deixar o regulador confortável foi aceita na mesa — mas não ao custo de sacrificar a operacionalidade do próprio fenômeno que se quer regular.
A regulação de moeda eletrônica é feita e muito bem feita hoje. Só que a operação é completamente distinta.
Em aberto
Falta a figura do emissor de stablecoin
O ponto que a própria mesa reconheceu não estar na pauta e ainda assim deslocou o eixo da conversa: não existe hoje uma figura jurídica de emissor de stablecoin. Ela não se confunde com distribuidor nem com intermediário de criptomoedas, que é o que a lei brasileira já alcança. A Lei 14.478 foca atividades por conta de terceiros e, ficou dito, não pega a emissão — de modo que o conforto de quem emite vem hoje de autorregulação, não de enquadramento legal.
Uma terceira via, se for o caso
A saída sugerida não foi escolher entre as duas caixas existentes, e sim admitir um caminho híbrido — uma categoria própria, construída com a precisão que o tema exige, em vez de forçar o encaixe.
Hoje o conforto é autorregulatório
Foi apontado que há players operando com conforto por uma questão de autorregulação, e não por enquadramento definido. É essa a natureza do vácuo: não é ausência de mercado, é ausência de figura.
Um emissor de stablecoin não é uma categoria jurídica.
Onde concordaram
Num país que já tem Pix, a stablecoin não veio substituir nada
A pergunta seguinte foi direta: num país com um dos melhores sistemas de pagamento instantâneo do mundo, qual é a proposta de valor de uma stablecoin de real? A resposta convergiu em toda a mesa e não passou por competir com o Pix — houve, aliás, elogio explícito ao trabalho do Banco Central, que reguladores de fora querem entender e copiar. O paralelo lembrado foi o do cartão: também se dizia que o Pix o substituiria, e o que se verificou na prática foi bancarização, conta de banco de pagamento e novos negócios para o empreendedor individual. A expectativa colocada para as stablecoins foi a mesma: criar mercado, não tomar o antigo.
O táxi pago com cartão de stablecoin
O caso concreto trazido ao palco foi o de um estrangeiro no próprio evento: elogiou o sistema brasileiro, mas o cartão dele não passava e ele não conseguia usar nada. Pagou o táxi até o Blockchain.RIO com um cartão de stablecoin regulado em outro país.
O real é uma moeda não conversível
Há motivos para isso, a começar pelo controle de capitais. Mas usar o Pix exigiria conta de não residente em banco autorizado para o mercado de câmbio ou em instituição de pagamento, com toda a burocracia envolvida. A stablecoin de real abre a internacionalização que a moeda fiduciária não permite.
O que o Pix não foi criado para fazer
Pagamentos atômicos e entrega contra pagamento, em que o dinheiro só se libera quando a contrapartida — um título digital, por exemplo — chega junto; liquidação com risco zero; e programabilidade, como dividir um mesmo pagamento entre destinos diferentes. Operações que hoje levam dias.
A adoção não depende de entender blockchain
A leitura de concorrência apresentada foi de um mercado ainda emergente, com potencial de crescimento. A adoção virá quando o produto se mostrar eficiente operacionalmente, seguro e, por que não, mais barato — mesmo com o usuário sem saber o que é blockchain.
O Pix não foi criado para isso.
O recado
Não tente encaixar numa caixa que você já viu
Os recados finais foram pedidos para reguladores, empresas e usuários, e convergiram em três frentes. A primeira é não tentar encaixar o fenômeno numa caixa que já se viu antes: dá para endereçar as preocupações do regulador — proteção de risco, proteção do consumidor, dado, registro, o que o ativo permite programar — sem mexer no produto. A segunda é de comunicação: destacar o caráter sui generis das stablecoins, explicar por que ele é sui generis, quais são os casos de uso e por que importam para a economia brasileira, numa linguagem simples o bastante para chegar ao Brasil profundo e ressoar no Congresso Nacional. A terceira foi o pedido direto ao regulador.
Regular sem mexer no produto
Usar o que a própria tecnologia entrega — registro, informação, programabilidade — para atender à preocupação do regulador foi apresentado como o jeito de casar as duas pontas, em vez de escolher entre uma e outra.
Contra a teoria de que o mercado não gosta de regra
A mesa devolveu que existe toda uma teoria dizendo que o mercado não gosta de regulação — e que ela está errada: o mercado gosta, desde que a regulação seja equilibrada e chegue no nível certo de granularidade.
Clareza, previsibilidade e segurança jurídica
Foi o pedido final ao regulador, com objetivo declarado: é a partir da segurança jurídica que o PL 4.308 deslancha. A sessão se encerrou com agradecimentos à ABcripto e à organização do Blockchain.RIO.
Há toda uma teoria que diz que o mercado não gosta de regulação. O mercado gosta de regulação — quando ela é equilibrada.
O que ficou
Assentado
As resoluções do Banco Central, e em especial a 521, trataram as stablecoins como ativos virtuais referenciados em moedas fiduciárias.
Juridicamente e operacionalmente as duas figuras não se confundem: o saldo de moeda eletrônica é validado pelo emissor, e na stablecoin o aspecto portador muda a operação.
A Lei 14.478 foca atividades por conta de terceiros e não alcança a emissão; emissor de stablecoin não é hoje uma categoria jurídica.
Toda a mesa convergiu que a stablecoin não veio substituir o Pix, e que a regulação de moeda eletrônica hoje funciona bem para o que se propõe.
Em aberto
A qualificação segue sem decisão: ativo virtual, moeda eletrônica ou categoria própria continuam os três caminhos em aberto.
Se o desfecho será uma terceira via híbrida ficou como sugestão, sem desenho e sem prazo.
As notas técnicas mencionadas como esperadas não vieram com data, e nenhum calendário foi dado para o PL 4.308 andar.
Como conciliar controle de capitais e gestão da dívida pública com a internacionalização do real via stablecoin ficou sem resposta operacional.
Termos citados
Esqueumorfismo semântico
Julgar uma coisa nova pela forma da antiga, como o ícone de telefone antigo que o iPhone mantém mesmo sem existir mais o aparelho.
Foi o alerta usado para criticar a tentativa de decidir o que é stablecoin a partir do que sempre foi moeda eletrônica.
Moeda eletrônica
Saldo mantido por instituição de pagamento, que precisa ser refletido e validado pelo emissor; é o trilho que se conecta ao Pix.
É a caixa em que se propôs enquadrar as stablecoins, e a proposta que o painel contestou.
Aspecto portador
Característica do ativo que circula com quem o detém, sem depender de o emissor validar cada saldo a cada movimento.
Foi apontado como a diferença operacional decisiva entre stablecoin e moeda eletrônica.
Entrega contra pagamento (DVP)
Liquidação em que o pagamento só se libera quando a contrapartida — um título digital, por exemplo — é entregue no mesmo movimento.
Foi o exemplo dado de operação com risco de liquidação zero que o Pix não foi criado para fazer.
Conversibilidade do real
Possibilidade de trocar e usar o real fora do país; hoje o real é uma moeda não conversível, entre outros motivos por controle de capitais.
A stablecoin de real foi apresentada como caminho de internacionalização que a moeda fiduciária não permite.
Emissor de stablecoin
Quem emite o ativo com lastro — figura distinta do distribuidor e do intermediário de criptomoedas.
Não é hoje uma categoria jurídica no Brasil, e a Lei 14.478 não a alcança: é o vácuo central da sessão.
Citados na sessãoBanco Central·Ministério da Fazenda·Conselho Monetário Nacional·Secretaria de Reformas Econômicas·Congresso Nacional·ABcripto·Pix·União Europeia·Estados Unidos·Crown·Blockchain.RIO